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Registro Completo |
Biblioteca(s): |
Epagri-Sede. |
Data corrente: |
22/02/2018 |
Data da última atualização: |
22/02/2018 |
Tipo da produção científica: |
Artigo de Divulgação na Mídia |
Autoria: |
HAWERROTH, M. C.; KVITSCHAL, M. V. |
Título: |
A macieira (Malus spp.) no Brasil: o porquê dessa cultura não ser considerada naturalizada em nosso território e a aplicação prática dessa definição. |
Ano de publicação: |
2018 |
Fonte/Imprenta: |
Jornal da Agapomi, Vacaria, RS, n. 285, p. 8-9, 2018. |
Idioma: |
Português |
Conteúdo: |
Existia a possibilidade de incluir a macieira (Malus sp.) na lista das espécies regidas pela Lei 13.123 de 20 de maio de 2015, uma vez que haviam dúvidas por parte do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto às características adaptativas eventualmente desenvolvidas pelas plantas de macieira no Brasil após sua introdução. Essa lei dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade (BRASIL, 2015), e abrange as espécies nativas do Brasil e as exóticas domesticadas capazes de formar populações espontâneas e que possuem características distintivas próprias, considerando-as como espécies naturalizadas. Atender à burocracia, como um todo, que já faz parte da rotina dos cientistas atuantes de forma direta e indireta com o desenvolvimento de tecnologias de produção e prospecção de novos genótipos de macieira no Brasil é bastante desgastante e oneroso. Atender a todos os requisitos exigidos pela Lei 13.123 por parte dos pesquisadores, por si só, já representa um grande desafio; no entanto, maior desafio está em todas as demais partes (setores) regidas por essa Lei em cumprir as etapas das quais são responsáveis em tempo hábil, para assim ser viabilizado em termos legais as diversas fases que compreendem os processos de pesquisa considerados por essa legislação. Infelizmente, isso poderia levar a um retrocesso na pesquisa com a cultura da macieira e nos avanços no conhecimento a médio e longo prazo em função da maior burocratização e morosidade dos processos, com consequências diretas no desempenho do setor da macieira brasileiro, como um todo, como infelizmente tem ocorrido com muitas espécies nativas no Brasil. Dessa forma, buscou-se demonstrar tecnicamente que a cultura da macieira não pode ser considerada uma espécie exótica domesticada naturalizada no Brasil, uma vez que não existem relatos de ocorrência de formação de populações espontâneas em nosso território, não atendendo aos requisitos previstos na Lei 13.123/2015. São fortes as barreiras biológicas e abióticas que impedem o estabelecimento de plantas de macieira de forma natural nos habitats brasileiros e a produção regular de frutos, características essas essenciais para que uma espécie se perpetue naturalmente. Representadas pelas suas diferentes espécies introduzidas em território brasileiro, a macieira se comporta como uma tipicamente exótica. Em função disso, legalmente a macieira (Malus spp.) foi reconhecida como uma cultura incapaz de formar populações espontâneas no Brasil e que não adquiriu propriedades características distintivas em nosso território, conforme os Anexos da Instrução Normativa nº 23 de 14/06/2017, na qual torna-se pública a lista de espécies vegetais domesticadas ou cultivadas introduzidas no território nacional. Dessa forma, a legislação e critérios estabelecidos na Lei 13.123, de acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional, não se aplicam à cultura da macieira. MenosExistia a possibilidade de incluir a macieira (Malus sp.) na lista das espécies regidas pela Lei 13.123 de 20 de maio de 2015, uma vez que haviam dúvidas por parte do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto às características adaptativas eventualmente desenvolvidas pelas plantas de macieira no Brasil após sua introdução. Essa lei dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade (BRASIL, 2015), e abrange as espécies nativas do Brasil e as exóticas domesticadas capazes de formar populações espontâneas e que possuem características distintivas próprias, considerando-as como espécies naturalizadas. Atender à burocracia, como um todo, que já faz parte da rotina dos cientistas atuantes de forma direta e indireta com o desenvolvimento de tecnologias de produção e prospecção de novos genótipos de macieira no Brasil é bastante desgastante e oneroso. Atender a todos os requisitos exigidos pela Lei 13.123 por parte dos pesquisadores, por si só, já representa um grande desafio; no entanto, maior desafio está em todas as demais partes (setores) regidas por essa Lei em cumprir as etapas das quais são responsáveis em tempo hábil, para assim ser viabilizado em termos legais as diversas fases que compreendem os processos de pesquisa considerados por essa legislação. Infelizmente, isso poderia levar a um retrocesso na pesquis... Mostrar Tudo |
Palavras-Chave: |
Espécies exóticas; Instrução Normativa nº 23 de 14/06/2017; Lei 13123 de 20/05/2015; populações não espontâneas. |
Categoria do assunto: |
F Plantas e Produtos de Origem Vegetal |
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Marc: |
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